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Plantão criminal

Duas unidades no Espírito Santo

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Prisões e liberdade

Fiança criminal: arbitramento, redução e dispensa no processo penal

Quando a fiança pode ser fixada na delegacia ou pelo juiz, o que fazer quando a família não tem condições de pagar o valor arbitrado e como funciona a devolução ao final do processo.

A fiança criminal é uma garantia real (caução em dinheiro ou bens) prevista no Código de Processo Penal para assegurar que o investigado responderá ao processo em liberdade, cumprindo suas obrigações processuais. Na prática das prisões em flagrante no Espírito Santo, duas situações exigem intervenção imediata do advogado criminalista: quando o crime supera o limite de pena que o delegado pode afiançar (exigindo pedido ao juiz) ou quando a fiança é fixada em valor incompatível com a renda da família. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.

Em resumo

Regulada pelos arts. 322 a 350 do Código de Processo Penal, a fiança criminal pode ser arbitrada diretamente pelo delegado de polícia nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos (art. 322 do CPP). Nos crimes com pena máxima superior a 4 anos (desde que afiançáveis), somente o juiz pode concedê-la. Se o preso não puder pagar o valor fixado por situação econômica, o juiz pode reduzir a fiança em até 2/3 ou dispensá-la integralmente (arts. 325, § 1º e 350 do CPP).

Delegacia vs. Justiça

Quando a fiança sai na delegacia e quando depende do juiz

Logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a primeira verificação da defesa no acompanhamento em delegacia é a pena máxima prevista em lei para o crime imputado:

SituaçãoQuem decideExemplos comuns de crimesComo a defesa atua
Pena máxima até 4 anosDelegado de polícia (art. 322 do CPP) ou JuizEmbriaguez ao volante (art. 306 CTB — máx. 3 anos), furto simples (art. 155 CP — máx. 4 anos), posse irregular de arma de uso permitido (art. 12 Lei 10.826 — máx. 3 anos), receptação simplesRequer o arbitramento imediato no plantão policial para que o autuado seja liberado na própria delegacia, sem precisar ser transferido para o presídio
Pena máxima acima de 4 anos (crime afiançável)Somente o Juiz (art. 322, parágrafo único, do CPP)Furto qualificado (máx. 8 anos), estelionato (máx. 5 anos), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (quando não hediondo), apropriação indébitaFormula pedido fundamentado ao juiz no plantão ou na audiência de custódia, em até 48 horas
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340)Somente o Juiz (art. 24-A, § 2º da Lei Maria da Penha)Descumprimento de ordem judicial de afastamento ou proibição de contatoPor expressa vedação legal, o delegado não pode arbitrar fiança nesse crime; o pedido deve ser dirigido ao juiz
Crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP e CF)Não admitem fiança, mas admitem liberdade provisória sem fiançaTráfico de drogas, crimes hediondos, tortura, terrorismo, racismoA inafiançabilidade proíbe apenas a cobrança de fiança; a defesa pede a liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da preventiva

Art. 350 do CPP

Fiança alta demais: o que fazer quando a família não pode pagar

Ninguém pode permanecer preso no Brasil exclusivamente por ser pobre. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES proíbe que a fiança se torne uma barreira financeira instransponível para quem não tem recursos.

1

Dispensa total da fiança por hipossuficiência (art. 350 do CPP). Quando o delegado ou o juiz arbitra fiança e a família comprova que o pagamento prejudicaria o próprio sustento (juntando carteira de trabalho, extrato de benefícios sociais, comprovante de renda ou isenção de imposto de renda), a defesa requer ao juiz a dispensa da fiança, mantendo-se a liberdade provisória mediante cumprimento das demais cautelares.

2

Redução de até 2/3 do valor (art. 325, § 1º, II do CPP). Se a situação econômica do preso assim recomendar, o juiz pode reduzir o valor inicialmente arbitrado em até dois terços.

3

Atuação rápida antes ou logo após a custódia. Sempre que o autuado permanece detido na delegacia apenas porque não conseguiu recolher a fiança arbitrada pelo delegado, o advogado peticiona imediatamente ao juiz da custódia pedindo a dispensa do valor e a expedição do alvará de soltura.

Regras da caução

Quando o dinheiro da fiança é devolvido (e quando é perdido)

Devolução integral com correção (art. 337 do CPP)

Quebra da fiança (art. 341 do CPP)

Atenção. O pagamento da fiança garante o direito de responder ao processo em liberdade, mas não encerra o processo criminal. O investigado continuará precisando de defesa técnica no inquérito e na ação penal.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre fiança criminal

Na delegacia de plantão, quando o delegado arbitra a fiança, o valor é recolhido conforme guia ou termo formal lavrado pelo escrivão nos autos do flagrante, vinculado à conta judicial do processo. No Judiciário (TJES), o pagamento é feito exclusivamente por guia de depósito judicial emitida no processo eletrônico (PJe). Nunca entregue valores sem recibo oficial ou fora dos canais formais.

Pelo art. 325 do CPP, o valor é calculado em salários-mínimos: de 1 a 100 salários-mínimos quando a pena máxima do crime não passar de 4 anos; e de 10 a 200 salários-mínimos quando a pena máxima passar de 4 anos. O juiz pode reduzir esse patamar em até 2/3, dispensá-lo para quem não tem condições (art. 350) ou aumentá-lo em até mil vezes se a capacidade econômica do réu for muito elevada.

Não. A fiança apenas evita que a pessoa seja encaminhada ao presídio após o flagrante. O inquérito policial segue para o Fórum Criminal, onde o Ministério Público avaliará se cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou oferecimento de denúncia.

Não. “Crime inafiançável” significa apenas que a lei proíbe a cobrança de fiança em dinheiro para soltar o preso. Porém, o juiz pode — e deve, quando não houver os requisitos da prisão preventiva — conceder a liberdade provisória sem fiança.

Se a fiança for arbitrada e recolhida ainda na delegacia de plantão, a liberação ocorre no próprio plantão policial assim que o auto de prisão em flagrante e o termo de fiança são concluídos. Se a fiança for fixada pelo juiz, o comprovante de depósito judicial é juntado no processo para imediata expedição do alvará de soltura.

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