Prisões e liberdade
Quando a fiança pode ser fixada na delegacia ou pelo juiz, o que fazer quando a família não tem condições de pagar o valor arbitrado e como funciona a devolução ao final do processo.
A fiança criminal é uma garantia real (caução em dinheiro ou bens) prevista no Código de Processo Penal para assegurar que o investigado responderá ao processo em liberdade, cumprindo suas obrigações processuais. Na prática das prisões em flagrante no Espírito Santo, duas situações exigem intervenção imediata do advogado criminalista: quando o crime supera o limite de pena que o delegado pode afiançar (exigindo pedido ao juiz) ou quando a fiança é fixada em valor incompatível com a renda da família. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.
Em resumo
Regulada pelos arts. 322 a 350 do Código de Processo Penal, a fiança criminal pode ser arbitrada diretamente pelo delegado de polícia nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos (art. 322 do CPP). Nos crimes com pena máxima superior a 4 anos (desde que afiançáveis), somente o juiz pode concedê-la. Se o preso não puder pagar o valor fixado por situação econômica, o juiz pode reduzir a fiança em até 2/3 ou dispensá-la integralmente (arts. 325, § 1º e 350 do CPP).
Delegacia vs. Justiça
Logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a primeira verificação da defesa no acompanhamento em delegacia é a pena máxima prevista em lei para o crime imputado:
| Situação | Quem decide | Exemplos comuns de crimes | Como a defesa atua |
|---|---|---|---|
| Pena máxima até 4 anos | Delegado de polícia (art. 322 do CPP) ou Juiz | Embriaguez ao volante (art. 306 CTB — máx. 3 anos), furto simples (art. 155 CP — máx. 4 anos), posse irregular de arma de uso permitido (art. 12 Lei 10.826 — máx. 3 anos), receptação simples | Requer o arbitramento imediato no plantão policial para que o autuado seja liberado na própria delegacia, sem precisar ser transferido para o presídio |
| Pena máxima acima de 4 anos (crime afiançável) | Somente o Juiz (art. 322, parágrafo único, do CPP) | Furto qualificado (máx. 8 anos), estelionato (máx. 5 anos), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (quando não hediondo), apropriação indébita | Formula pedido fundamentado ao juiz no plantão ou na audiência de custódia, em até 48 horas |
| Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340) | Somente o Juiz (art. 24-A, § 2º da Lei Maria da Penha) | Descumprimento de ordem judicial de afastamento ou proibição de contato | Por expressa vedação legal, o delegado não pode arbitrar fiança nesse crime; o pedido deve ser dirigido ao juiz |
| Crimes inafiançáveis (art. 323 do CPP e CF) | Não admitem fiança, mas admitem liberdade provisória sem fiança | Tráfico de drogas, crimes hediondos, tortura, terrorismo, racismo | A inafiançabilidade proíbe apenas a cobrança de fiança; a defesa pede a liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da preventiva |
Art. 350 do CPP
Ninguém pode permanecer preso no Brasil exclusivamente por ser pobre. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES proíbe que a fiança se torne uma barreira financeira instransponível para quem não tem recursos.
1
Dispensa total da fiança por hipossuficiência (art. 350 do CPP). Quando o delegado ou o juiz arbitra fiança e a família comprova que o pagamento prejudicaria o próprio sustento (juntando carteira de trabalho, extrato de benefícios sociais, comprovante de renda ou isenção de imposto de renda), a defesa requer ao juiz a dispensa da fiança, mantendo-se a liberdade provisória mediante cumprimento das demais cautelares.
2
Redução de até 2/3 do valor (art. 325, § 1º, II do CPP). Se a situação econômica do preso assim recomendar, o juiz pode reduzir o valor inicialmente arbitrado em até dois terços.
3
Atuação rápida antes ou logo após a custódia. Sempre que o autuado permanece detido na delegacia apenas porque não conseguiu recolher a fiança arbitrada pelo delegado, o advogado peticiona imediatamente ao juiz da custódia pedindo a dispensa do valor e a expedição do alvará de soltura.
Regras da caução
Atenção. O pagamento da fiança garante o direito de responder ao processo em liberdade, mas não encerra o processo criminal. O investigado continuará precisando de defesa técnica no inquérito e na ação penal.
Perguntas frequentes
Na delegacia de plantão, quando o delegado arbitra a fiança, o valor é recolhido conforme guia ou termo formal lavrado pelo escrivão nos autos do flagrante, vinculado à conta judicial do processo. No Judiciário (TJES), o pagamento é feito exclusivamente por guia de depósito judicial emitida no processo eletrônico (PJe). Nunca entregue valores sem recibo oficial ou fora dos canais formais.
Pelo art. 325 do CPP, o valor é calculado em salários-mínimos: de 1 a 100 salários-mínimos quando a pena máxima do crime não passar de 4 anos; e de 10 a 200 salários-mínimos quando a pena máxima passar de 4 anos. O juiz pode reduzir esse patamar em até 2/3, dispensá-lo para quem não tem condições (art. 350) ou aumentá-lo em até mil vezes se a capacidade econômica do réu for muito elevada.
Não. A fiança apenas evita que a pessoa seja encaminhada ao presídio após o flagrante. O inquérito policial segue para o Fórum Criminal, onde o Ministério Público avaliará se cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou oferecimento de denúncia.
Não. “Crime inafiançável” significa apenas que a lei proíbe a cobrança de fiança em dinheiro para soltar o preso. Porém, o juiz pode — e deve, quando não houver os requisitos da prisão preventiva — conceder a liberdade provisória sem fiança.
Se a fiança for arbitrada e recolhida ainda na delegacia de plantão, a liberação ocorre no próprio plantão policial assim que o auto de prisão em flagrante e o termo de fiança são concluídos. Se a fiança for fixada pelo juiz, o comprovante de depósito judicial é juntado no processo para imediata expedição do alvará de soltura.
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