Crimes de trânsito
A diferença entre a multa da Lei Seca e o crime do art. 306 do CTB, como funciona a fiança na delegacia de plantão e como a defesa técnica atua no Espírito Santo.
Ser abordado em uma operação da Lei Seca em Vitória, Vila Velha ou nas rodovias do Espírito Santo pode gerar duas consequências completamente distintas: uma autuação administrativa de trânsito ou uma prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A atuação de um advogado em embriaguez ao volante começa ainda na delegacia de plantão — para viabilizar o arbitramento de fiança imediata — e segue no processo criminal, analisando a regularidade do etilômetro, o termo de constatação de sinais e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.
Em resumo
O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a CNH. Ele se configura quando o teste do bafômetro aponta resultado igual ou superior a 0,30 mg de álcool por litro de ar alveolar (já descontada a margem de erro na medição realizada a partir de 0,34 mg/L), exame de sangue ≥ 6 dg/L, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora atestados na forma da Resolução CONTRAN 432/2013.
Lei Seca vs. Código Penal
Nem toda autuação na Lei Seca leva à delegacia. O Código de Trânsito Brasileiro divide a conduta conforme o índice medido no etilômetro e a presença de sinais clínicos de alteração psicomotora:
| Situação na abordagem | Consequência legal | Há prisão em flagrante? |
|---|---|---|
| Teste do bafômetro até 0,04 mg/L | Margem de tolerância metrológica do aparelho (Res. CONTRAN 432/2013) | Não (nem multa, nem crime) |
| Teste entre 0,05 mg/L e 0,33 mg/L (sem outros sinais) | Infração administrativa gravíssima (art. 165 do CTB): multa multiplicada por 10, retenção do veículo e processo de suspensão da CNH por 12 meses | Não (não configura o crime do art. 306) |
| Recusa ao bafômetro sem sinais de embriaguez | Infração administrativa (art. 165-A do CTB): a simples recusa em soprar o aparelho, desacompanhada de sinais visíveis de alteração psicomotora, não é crime | Não (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) |
| Teste ≥ 0,34 mg/L medido (≥ 0,30 mg/L considerado) OU recusa com Termo de Constatação de Sinais | Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) + infração administrativa | Sim. Condução imediata à Delegacia Regional de Plantão para lavratura do flagrante |
Urgência na delegacia
Quando o condutor é conduzido pela Polícia Militar (BPTran) ou pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) a uma delegacia de plantão na Grande Vitória (1ª DR Vitória, 2ª DR Vila Velha, 3ª DR Serra ou 4ª DR Cariacica), os passos imediatos são:
1
Direito de falar com advogado antes do depoimento. No acompanhamento em delegacia, o advogado conversa reservadamente com o motorista, confere o auto de apreensão/apresentação e orienta sobre o direito constitucional ao silêncio.
2
Arbitramento de fiança pelo próprio delegado (art. 322 do CPP). Como o crime do art. 306 do CTB (sem vítimas) tem pena máxima de 3 anos (inferior ao teto de 4 anos do art. 322), o delegado de polícia tem atribuição para arbitrar fiança na própria delegacia, permitindo que o condutor seja liberado sem passar pelo presídio.
3
Pedido judicial de dispensa ou redução da fiança. Se a fiança arbitrada for elevada demais para a família ou se houver cumulação com outro delito que impeça a fiança na delegacia, a defesa requer imediatamente ao juiz da audiência de custódia a concessão de liberdade provisória sem fiança (art. 350 do CPP).
Defesa técnica
E se houve acidente com feridos ou morte? Quando a condução sob efeito de álcool resulta em acidente com vítimas, o caso deixa de ser apenas o art. 306 e passa a ser apurado como lesão corporal culposa qualificada (art. 303, § 2º do CTB — reclusão de 2 a 5 anos, que não permite fiança pelo delegado) ou homicídio no trânsito (art. 302, § 3º do CTB — reclusão de 5 a 8 anos).
Perguntas frequentes
A recusa isolada ao bafômetro gera a infração administrativa do art. 165-A do CTB (multa e processo de suspensão da CNH), mas não é crime por si só. Só haverá prisão em flagrante se, além da recusa, o condutor apresentar sinais claros e múltiplos de alteração da capacidade psicomotora (fala alterada, desequilíbrio, desorientação) registrados em Termo de Constatação de Sinais, vídeo, exame clínico ou testemunhas (art. 306, § 2º do CTB).
Sim. O pagamento da fiança criminal na delegacia garante apenas o direito de responder em liberdade. O inquérito é enviado ao Fórum Criminal, onde será analisado o cabimento do ANPP ou o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Não. São duas esferas independentes: o processo administrativo de multa e suspensão do direito de dirigir corre no DETRAN-ES ou PRF, enquanto o inquérito e a ação penal pelo crime do art. 306 tramitam na Justiça Criminal (TJES) e podem gerar consequências penais se não houver defesa técnica.
Em casos de réu primário e sem vítimas, além de caber o ANPP antes mesmo da ação penal, uma eventual pena privativa de liberdade ao final do processo costuma ser fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), além da suspensão da habilitação.
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