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Plantão criminal

Duas unidades no Espírito Santo

Unidade Vila Velha

R. João Pessoa de Matos, 530 - Sala 205, Praia da Costa, Vila Velha - ES

(27) 99913-1096

Unidade Vitória

Av. João Batista Parra, 633 - 14º andar, Praia do Suá, Vitória - ES

(27) 99777-4502

Prisões e liberdade

Pedido de liberdade provisória no processo penal

Quando cabe a liberdade provisória após a prisão em flagrante, quais documentos comprovam residência e trabalho fixos e como a defesa técnica atua no Espírito Santo.

A liberdade provisória é o instrumento jurídico que permite ao investigado responder ao inquérito ou ao processo em liberdade quando a prisão em flagrante é formalmente regular, mas não estão presentes os requisitos extremos que justificam uma prisão preventiva. Ela é analisada pelo juiz logo na audiência de custódia ou a qualquer momento por meio de petição fundamentada da defesa. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.

Em resumo

Prevista nos arts. 310, III e 321 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória deve ser concedida pelo juiz sempre que, após uma prisão em flagrante legal, não houver necessidade concreta de decretar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Ela pode ser deferida com ou sem fiança criminal e cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica.

Entenda a diferença

Liberdade provisória, relaxamento de prisão ou revogação de preventiva?

No direito processual penal, cada tipo de prisão exige o pedido técnico correto. Apresentar o pedido adequado ao momento do caso evita atrasos na análise judicial:

Medida jurídicaBase no CPPQuando cabeO que a defesa demonstra ao juiz
Liberdade provisóriaArts. 310, III e 321Flagrante formalmente válido, mas sem necessidade de converter em preventivaPrimariedade, residência fixa, trabalho lícito, ausência de perigo atual à ordem pública ou à instrução e suficiência das cautelares do art. 319
Relaxamento de prisãoArt. 310, I (e art. 5º, LXV da CF)Prisão em flagrante ilegalFalta de situação de flagrância, invasão de domicílio sem justa causa, excesso de prazo ou vício formal no auto de prisão
Revogação de prisão preventivaArt. 316Prisão preventiva já decretada anteriormente pelo juizDesaparecimento dos motivos que levaram à prisão, fatos novos favoráveis ou ausência de revisão obrigatória a cada 90 dias
Habeas corpusArts. 647 e 648Decisão judicial que nega a liberdade sem fundamentação idônea ou com ilegalidadeConstrangimento ilegal levado ao Tribunal de Justiça do ES (TJES), STJ ou STF

Requisitos legais

O que o juiz avalia para conceder a liberdade provisória

No Brasil, a liberdade durante o processo é a regra constitucional, e a prisão preventiva é a última opção (ultima ratio, art. 282, § 6º do CPP). Para demonstrar ao juiz que a conversão do flagrante em preventiva é desnecessária, a defesa estrutura o pedido de liberdade provisória sobre dois pilares:

1. Circunstâncias do fato (art. 312 do CPP)

2. Condições pessoais favoráveis do custodiado

O que a família pode fazer

Documentos para o pedido de liberdade provisória

Nas primeiras horas após uma prisão em flagrante, o apoio da família na entrega rápida de documentos faz toda a diferença para que o advogado protocole o pedido antes da audiência de custódia:

Atuação local

Onde o pedido de liberdade provisória é analisado no Espírito Santo

Na Grande Vitória, logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante nas Delegacias Regionais de Plantão (Vitória, Vila Velha, Serra ou Cariacica) e o encaminhamento ao Centro de Triagem de Viana (CTV) ou unidade feminina, o auto é distribuído ao Núcleo de Audiência de Custódia. Se o flagrante já passou pela custódia e foi convertido em preventiva, o novo pedido de liberdade ou de revogação da prisão preventiva é protocolado diretamente na Vara Criminal para a qual o inquérito foi distribuído.

Atenção. Nenhum advogado pode prometer a concessão de liberdade provisória em determinado prazo. A decisão depende dos elementos do flagrante, dos antecedentes e da avaliação do juiz competente.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre liberdade provisória

Na liberdade provisória sem fiança, o juiz libera o investigado mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e cumprir eventuais medidas cautelares (como não mudar de endereço sem avisar). Na liberdade com fiança criminal, além das condições legais, o juiz ou o delegado fixa um valor em dinheiro como caução processual. Se o preso for comprovadamente hipossuficiente (não tiver condições financeiras de pagar), o juiz pode dispensar a fiança (art. 350 do CPP).

Não. A liberdade provisória significa que a pessoa não ficará presa preventivamente enquanto o inquérito e o processo criminal tramitam. O processo continua normalmente, com apresentação de defesa, audiência de instrução e julgamento final.

Em regra: comparecer em juízo sempre que intimado ou no período fixado (mensal ou bimestral), manter o endereço e telefone atualizados no processo, não se ausentar da comarca pelo prazo estipulado sem autorização judicial, recolher-se no período noturno (se determinado) e não cometer nova infração penal. O descumprimento injustificado pode levar à decretação da prisão preventiva.

Sim, em tese é cabível. O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a proibição automática (abstrata) de liberdade provisória que constava na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. O juiz deve analisar o caso concreto (primariedade, ausência de violência, quantidade apreendida e condições pessoais) para decidir se cabe liberdade provisória ou medidas cautelares.

Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a defesa pode formular pedido de revogação de prisão preventiva perante o juiz da Vara Criminal (juntando documentos que não estavam disponíveis na hora da custódia) ou impetrar habeas corpus no TJES.

Fale com o escritório

Tem um familiar preso em flagrante na Grande Vitória ou no Espírito Santo? Acione o plantão 24h para análise imediata do auto de flagrante e preparo dos documentos de liberdade provisória.