Execução penal
Quando o preso pode voltar para o regime fechado, o que o juiz precisa respeitar antes de decidir e como a defesa atua.
A regressão de regime faz a pessoa voltar para um regime mais rigoroso, como do semiaberto para o fechado. Ela pode vir de uma falta grave, de um novo crime ou de uma nova condenação somada à pena. Não é automática: o juiz da execução precisa ouvir a pessoa antes da decisão definitiva e fundamentar cada efeito. A defesa atua na audiência, contesta a acusação e recorre quando a regressão é ilegal ou desproporcional. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.
Em resumo
A regressão de regime está no art. 118 da LEP. Acontece quando a pessoa comete crime doloso ou falta grave, ou quando uma condenação por crime anterior, somada ao restante da pena, torna o regime atual incabível. Antes da regressão definitiva por falta grave, a pessoa tem direito de ser ouvida. O juiz pode determinar uma regressão cautelar provisória, mas ela só vale até a apuração definitiva.
Entenda
A pena de prisão é cumprida de forma progressiva: do fechado para o semiaberto e depois para o aberto. A regressão de regime é o caminho inverso. A lei permite a transferência para qualquer regime mais rigoroso, inclusive do aberto direto para o fechado (LEP, art. 118).
LEP, art. 118
| Hipótese | O que é | Precisa ouvir antes? |
|---|---|---|
| Falta grave | Fuga, celular, desobediência e outras condutas do art. 50 da LEP | Sim (art. 118, § 2º) |
| Crime doloso durante a pena | Novo crime cometido durante a execução. Não é preciso esperar a condenação definitiva (Súmula 526 do STJ) | Sim (art. 118, § 2º) |
| Nova condenação por crime anterior | A nova pena, somada ao que falta cumprir, torna o regime atual incabível (arts. 111 e 118, II) | A lei não exige oitiva; vale o cálculo |
| Regime aberto | Frustrar os fins da execução ou deixar de pagar a multa podendo pagar (art. 118, § 1º) | Sim (art. 118, § 2º) |
| Violação da tornozeleira | Descumprimento comprovado das regras da monitoração (art. 146-C) | Sim, depois de ouvidos MP e defesa |
Na hipótese de nova condenação, a defesa confere a soma das penas e se o regime resultante foi calculado certo. Um erro no cálculo pode levar a uma regressão que não era devida.
Falta grave
A regressão por falta grave é o caso mais comum. A falta precisa ser apurada com defesa técnica: em procedimento disciplinar na unidade, com advogado ou defensor público (Súmula 533 do STJ), ou em audiência no juízo da execução com defesa e Ministério Público (STF, Tema 941). Só depois disso o juiz pode decidir a regressão definitiva.
01
Logo após o fato, o juiz pode regredir a pessoa de forma provisória, com fundamentação, antes de ouvi-la (STJ, Tema 1.347, de novembro de 2025). Vale só até a apuração definitiva.
02
PAD na unidade ou audiência de justificação, com acesso às provas e defesa escrita.
03
O juiz ouve a pessoa (art. 118, § 2º) e decide se mantém a regressão e quais outros efeitos aplica.
Regressão cautelar não é condenação pela falta. A defesa pode pedir a revogação quando não há fundamento concreto ou quando a apuração demora sem justificativa. A pessoa não pode ficar indefinidamente em regime mais grave esperando a decisão.
Defesa
Atenção. Nenhum advogado pode garantir que a regressão será evitada ou revertida. O resultado depende da prova e de como o procedimento foi conduzido.
Consequências
| Efeito | Detalhe |
|---|---|
| Regime mais rigoroso | Transferência para unidade do novo regime |
| Nova contagem para progredir | Recomeça da data da falta (Súmula 534 do STJ) |
| Dias remidos | O juiz pode retirar até 1/3, com decisão fundamentada (LEP, art. 127) |
| Livramento condicional | A falta não zera a contagem (Súmula 441 do STJ), mas falta nos últimos 12 meses impede o benefício |
| Indulto e comutação | A falta não interrompe o prazo (Súmula 535 do STJ) |
Cada efeito precisa de fundamento próprio. A regressão não leva automaticamente à perda máxima dos dias remidos. Também se discute nos tribunais se a regressão pode levar a um regime mais grave que o fixado na sentença, tese que a defesa pode sustentar conforme o caso.
Onde tramita
A regressão é decidida pelo juiz da execução, no SEEU. Na Grande Vitória, pelo Ato Normativo 293/2025 do TJES, a Vara de Execuções Penais de Vila Velha cuida do semiaberto, e a 8ª Vara Criminal de Vila Velha e a 2ª Vara Criminal de Viana cuidam do fechado. Como a regressão costuma começar no semiaberto, o primeiro pedido da defesa normalmente vai para a vara do semiaberto. Os recursos são julgados pelo TJES, em Vitória.
O que a família pode fazer
Perguntas frequentes
É a volta para um regime mais rigoroso, como do semiaberto ou do aberto para o fechado, nos casos do art. 118 da LEP.
Quando comete falta grave ou crime doloso durante a pena, ou quando uma nova condenação por crime anterior, somada ao restante da pena, torna o regime atual incabível.
Não. A falta precisa ser apurada com defesa técnica, e a pessoa deve ser ouvida antes da regressão definitiva.
Pode determinar uma regressão cautelar provisória, com fundamentação, até a apuração definitiva (STJ, Tema 1.347). A decisão definitiva exige a oitiva.
Não. Para a falta grave por crime doloso, o STJ dispensa a condenação definitiva (Súmula 526). A defesa ainda pode contestar a prova do fato.
A lei permite a transferência para qualquer regime mais rigoroso. A defesa pode discutir a proporcionalidade e o limite do regime fixado na sentença.
O juiz pode retirar até 1/3 dos dias remidos, em decisão fundamentada. A perda não é automática.
Com agravo em execução ao TJES. Em ilegalidade evidente, como falta de oitiva, cabe habeas corpus.
Seu familiar está ameaçado de regressão de regime ou já voltou para o fechado? Envie o número do processo de execução e a última decisão. A defesa analisa a acusação, o procedimento e o cálculo, e atua na audiência ou no recurso.