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Plantão criminal

Duas unidades no Espírito Santo

Unidade Vila Velha

R. João Pessoa de Matos, 530 - Sala 205, Praia da Costa, Vila Velha - ES

(27) 99913-1096

Unidade Vitória

Av. João Batista Parra, 633 - 14º andar, Praia do Suá, Vitória - ES

(27) 99777-4502

Execução penal

Livramento condicional: requisitos e como fazer o pedido

Quanto da pena é preciso cumprir, o que o juiz analisa e o que acontece depois que a pessoa sai.

O livramento condicional permite que a pessoa condenada cumpra o restante da pena em liberdade, desde que respeite as condições fixadas pelo juiz. Ele não é automático: depende de tempo de pena cumprido, de bom comportamento e de uma decisão no processo de execução. A defesa confere o cálculo, reúne os documentos e faz o pedido de livramento condicional ao juiz da execução. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388, atua em execução penal em Vila Velha, Vitória e em todo o Espírito Santo.

Em resumo

O livramento condicional exige pena de 2 anos ou mais e o cumprimento de mais de 1/3 da pena (primeira condenação e bons antecedentes), mais da metade (reincidente em crime doloso) ou mais de 2/3 (crimes hediondos e equiparados). Também exige bom comportamento e nenhuma falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83). O pedido é feito ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público antes de decidir.

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Entenda

O que é livramento condicional

O livramento condicional é a saída antecipada da prisão, antes do fim da pena, sob condições. A pessoa passa a cumprir o restante da pena em liberdade, no chamado período de prova. Se cumprir as condições até o fim desse período, a pena é extinta (Código Penal, art. 90).

Liberdade com condições

A pessoa sai da unidade prisional e segue cumprindo a pena fora dela, com obrigações fixadas pelo juiz.

Período de prova

Dura o tempo de pena que ainda faltava. Nesse período, a pessoa justifica as suas atividades ao juízo da execução.

Extinção da pena

Se o livramento não for suspenso nem revogado até o fim do período de prova, a pena é extinta (Súmula 617 do STJ).

Livramento condicional não é progressão de regime. Na progressão, a pessoa muda do fechado para o semiaberto e depois para o aberto. No livramento, ela deixa a prisão. A lei não exige passar antes pelo semiaberto ou pelo aberto para pedir o livramento. Pedido de progressão de regime →

Requisitos

Requisitos do livramento condicional

Os requisitos do livramento condicional estão no art. 83 do Código Penal. Uma parte é objetiva, de tempo e de pena. A outra é subjetiva, sobre o comportamento da pessoa. É preciso cumprir todos.

Requisitos objetivos:

Requisitos subjetivos:

Falta grave. A falta grave não zera a contagem do tempo para o livramento (Súmula 441 do STJ), ao contrário do que acontece na progressão. Mas uma falta grave nos últimos 12 meses impede o benefício até completar esse prazo. Toda falta precisa ser apurada com direito de defesa.

Código Penal, art. 83, e LEP, art. 112

Quanto da pena é preciso cumprir

Para crimes cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020 (Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019):

Situação

Tempo mínimo de pena

Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes

Mais de 1/3

Reincidente em crime doloso

Mais de 1/2

Crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo

Mais de 2/3

Reincidente específico nesses crimes

Não tem direito

Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, cometido a partir de 23/01/2020

Não tem direito

Feminicídio, condenado primário, crime cometido depois da Lei 14.994/2024

Não tem direito (LEP, art. 112, VI-A)

Exemplo. Pena de 6 anos, pessoa não reincidente e com bons antecedentes, crime comum: mais de 1/3 de 6 anos é mais de 2 anos. Com dias remidos, a data se antecipa.

Passo a passo

Como é feito o pedido de livramento condicional

O pedido de livramento condicional é feito no processo de execução penal. Pode partir da defesa, do Ministério Público ou do próprio juiz, mas, na prática, o pedido da defesa com o cálculo conferido evita meses de espera.

1

Conferência do cálculo. A defesa confere o atestado de pena a cumprir: total das penas, fração aplicável, remição e detração.

2

Documentos da unidade. Pede o atestado de comportamento carcerário e a certidão de faltas disciplinares.

3

Provas de trabalho e de reparação do dano. Reúne proposta de emprego, comprovante de endereço e a prova da reparação ou da impossibilidade de reparar.

4

Pedido ao juiz da execução. Apresenta o pedido de livramento condicional no processo, com os documentos.

5

Manifestação do Ministério Público. O promotor se manifesta antes da decisão (LEP, arts. 112, § 2º, e 131). Se o juiz determinar exame criminológico, a defesa acompanha e contesta laudos genéricos.

6

Decisão. O juiz concede ou nega o livramento, de forma fundamentada, e fixa as condições.

6

Saída. A pessoa recebe a carta de livramento e assina o compromisso de cumprir as condições na cerimônia de livramento (LEP, arts. 136 e 137).

7

Se negado. Cabe agravo em execução ao Tribunal de Justiça em 5 dias (LEP, art. 197; Súmula 700 do STF), e, em ilegalidade evidente, habeas corpus.Agravo em execução no TJES →

Atenção. Nenhum advogado pode garantir o livramento condicional nem a data da saída. Quem decide é o juiz da execução, com base nos requisitos da lei e no comportamento carcerário.

Depois da saída

Condições do livramento condicional

A decisão que concede o livramento fixa as condições que a pessoa deve cumprir até o fim da pena (LEP, art. 132). Algumas são obrigatórias em todos os casos. Outras o juiz pode acrescentar.

Obrigatórias

O juiz pode acrescentar

Conseguir trabalho lícito em prazo razoável, se estiver apto

Não mudar de endereço sem avisar o juízo

Atestado de conduta não enviadoPede ao juiz que determine à unidade o envio do documento.

Informar ao juiz, periodicamente, onde trabalha

Ficar em casa a partir de um horário fixado

Não sair da comarca sem autorização do juiz

Não frequentar determinados lugares

–

Usar tornozeleira eletrônica

revogação

Quando o livramento condicional pode ser revogado

Situação

Consequência

Condenação definitiva à prisão por crime cometido durante o livramento

Revogação obrigatória. O tempo em liberdade não conta como pena e o livramento não pode ser concedido de novo (arts. 86 e 88).

Condenação definitiva à prisão por crime anterior ao livramento

Revogação obrigatória, mas o tempo em liberdade conta como pena, e as penas se somam para novo cálculo (arts. 84, 86 e 88).

Descumprimento das condições

Ficar em casa a partir de um horário fixado

Não sair da comarca sem autorização do juiz

O juiz pode revogar, advertir ou endurecer as condições, depois de ouvir a defesa (art. 87; LEP, art. 140). Se revogar, o tempo em liberdade não conta como pena e o livramento não pode ser concedido de novo (art. 88).

Condenação definitiva a pena que não seja de prisão

O juiz pode revogar (art. 87).

revogação

Livramento condicional negado ou atrasado: o que fazer

Os motivos mais comuns e a resposta da defesa:

 

Motivo

O que a defesa faz

Cálculo errado no atestado de pena

Pede a retificação: remição não computada, fração indevida, penas mal somadas.

Falta grave nos últimos 12 meses

Verifica se a falta foi apurada com direito de defesa e se pode ser anulada; calcula quando o prazo de 12 meses termina.

Gravidade do crime usada como único motivo

Recorre: a gravidade abstrata do crime, sozinha, não fundamenta a negativa.

Exame criminológico desfavorável ou genérico

Contesta o laudo e pede nova avaliação ou assistente técnico.

Falta de proposta de trabalho ou de reparação do dano

Reúne provas de trabalho ou da impossibilidade de reparar.

Pedido parado sem decisão

Pede prioridade ao juiz e, se a demora for excessiva, usa as medidas cabíveis no tribunal.

O que a família pode fazer

Documentos que a família pode reunir

Onde tramita

Progressão de regime no Espírito Santo

No Espírito Santo, o pedido de progressão tramita no processo de execução, na vara responsável pela execução penal da comarca. Cuidam da execução penal na Grande Vitória: a 5ª Secretaria Inteligente, 8ª vara criminal (regime fechado) e VEP exclusiva do regime semiaberto do Fórum de Vila Velha, onde fica o Complexo de Xuri; a 2ª Vara Criminal de Viana, onde fica o Complexo de Viana; e a 8ª Secretaria Unificada e a VEPEMA (penas e medidas alternativas), no Fórum de Vitória. Os agravos em execução são julgados pelo TJES, em Vitória.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre livramento condicional

Pena de 2 anos ou mais; tempo mínimo cumprido (mais de 1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o caso); bom comportamento; nenhuma falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; condições de se sustentar; e reparação do dano, salvo impossibilidade (Código Penal, art. 83).

A defesa (advogado ou Defensoria Pública), o Ministério Público ou o juiz, de ofício. O pedido da defesa, com o cálculo conferido e os documentos, costuma evitar esperas.

Não. A lei não exige que a pessoa passe antes pelo semiaberto ou pelo aberto. Basta cumprir os requisitos do art. 83 do Código Penal.

A falta grave não reinicia a contagem do tempo (Súmula 441 do STJ), mas uma falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão até completar esse prazo.

Sim, depois de cumprir mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico. No tráfico privilegiado, que não é hediondo, valem as frações comuns.

O tempo de pena que faltava cumprir. Esse é o período de prova. Se ele terminar sem suspensão nem revogação, a pena é extinta.

O juiz pode advertir, endurecer as condições ou revogar o livramento, depois de ouvir a defesa. Com a revogação, a pessoa volta a cumprir a pena na prisão.

Na progressão, a pessoa muda de regime e continua presa ou recolhida. No livramento, ela cumpre o restante da pena em liberdade, com condições. Progressão de regime →

Fale com o escritório

Seu familiar já pode ter direito ao livramento condicional? Envie o número do processo de execução ou o último atestado de pena. A defesa confere o cálculo e avalia se já é hora de fazer o pedido.