Execução penal
Quanto da pena é preciso cumprir, o que o juiz analisa e o que acontece depois que a pessoa sai.
O livramento condicional permite que a pessoa condenada cumpra o restante da pena em liberdade, desde que respeite as condições fixadas pelo juiz. Ele não é automático: depende de tempo de pena cumprido, de bom comportamento e de uma decisão no processo de execução. A defesa confere o cálculo, reúne os documentos e faz o pedido de livramento condicional ao juiz da execução. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388, atua em execução penal em Vila Velha, Vitória e em todo o Espírito Santo.
Em resumo
O livramento condicional exige pena de 2 anos ou mais e o cumprimento de mais de 1/3 da pena (primeira condenação e bons antecedentes), mais da metade (reincidente em crime doloso) ou mais de 2/3 (crimes hediondos e equiparados). Também exige bom comportamento e nenhuma falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83). O pedido é feito ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público antes de decidir.
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Entenda
O livramento condicional é a saída antecipada da prisão, antes do fim da pena, sob condições. A pessoa passa a cumprir o restante da pena em liberdade, no chamado período de prova. Se cumprir as condições até o fim desse período, a pena é extinta (Código Penal, art. 90).
Liberdade com condições
A pessoa sai da unidade prisional e segue cumprindo a pena fora dela, com obrigações fixadas pelo juiz.
Período de prova
Dura o tempo de pena que ainda faltava. Nesse período, a pessoa justifica as suas atividades ao juízo da execução.
Extinção da pena
Se o livramento não for suspenso nem revogado até o fim do período de prova, a pena é extinta (Súmula 617 do STJ).
Livramento condicional não é progressão de regime. Na progressão, a pessoa muda do fechado para o semiaberto e depois para o aberto. No livramento, ela deixa a prisão. A lei não exige passar antes pelo semiaberto ou pelo aberto para pedir o livramento. Pedido de progressão de regime →
Requisitos
Os requisitos do livramento condicional estão no art. 83 do Código Penal. Uma parte é objetiva, de tempo e de pena. A outra é subjetiva, sobre o comportamento da pessoa. É preciso cumprir todos.
Falta grave. A falta grave não zera a contagem do tempo para o livramento (Súmula 441 do STJ), ao contrário do que acontece na progressão. Mas uma falta grave nos últimos 12 meses impede o benefício até completar esse prazo. Toda falta precisa ser apurada com direito de defesa.
Código Penal, art. 83, e LEP, art. 112
Para crimes cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020 (Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019):
| Situação | Tempo mínimo de pena |
|---|---|
Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | Mais de 1/3 |
Reincidente em crime doloso | Mais de 1/2 |
Crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo | Mais de 2/3 |
Reincidente específico nesses crimes | Não tem direito |
| Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, cometido a partir de 23/01/2020 | Não tem direito |
Feminicídio, condenado primário, crime cometido depois da Lei 14.994/2024 | Não tem direito (LEP, art. 112, VI-A) |
Exemplo. Pena de 6 anos, pessoa não reincidente e com bons antecedentes, crime comum: mais de 1/3 de 6 anos é mais de 2 anos. Com dias remidos, a data se antecipa.
Passo a passo
O pedido de livramento condicional é feito no processo de execução penal. Pode partir da defesa, do Ministério Público ou do próprio juiz, mas, na prática, o pedido da defesa com o cálculo conferido evita meses de espera.
1
Conferência do cálculo. A defesa confere o atestado de pena a cumprir: total das penas, fração aplicável, remição e detração.
2
Documentos da unidade. Pede o atestado de comportamento carcerário e a certidão de faltas disciplinares.
3
Provas de trabalho e de reparação do dano. Reúne proposta de emprego, comprovante de endereço e a prova da reparação ou da impossibilidade de reparar.
4
Pedido ao juiz da execução. Apresenta o pedido de livramento condicional no processo, com os documentos.
5
Manifestação do Ministério Público. O promotor se manifesta antes da decisão (LEP, arts. 112, § 2º, e 131). Se o juiz determinar exame criminológico, a defesa acompanha e contesta laudos genéricos.
6
Decisão. O juiz concede ou nega o livramento, de forma fundamentada, e fixa as condições.
6
Saída. A pessoa recebe a carta de livramento e assina o compromisso de cumprir as condições na cerimônia de livramento (LEP, arts. 136 e 137).
7
Se negado. Cabe agravo em execução ao Tribunal de Justiça em 5 dias (LEP, art. 197; Súmula 700 do STF), e, em ilegalidade evidente, habeas corpus.Agravo em execução no TJES →
Atenção. Nenhum advogado pode garantir o livramento condicional nem a data da saída. Quem decide é o juiz da execução, com base nos requisitos da lei e no comportamento carcerário.
Depois da saída
A decisão que concede o livramento fixa as condições que a pessoa deve cumprir até o fim da pena (LEP, art. 132). Algumas são obrigatórias em todos os casos. Outras o juiz pode acrescentar.
Obrigatórias | O juiz pode acrescentar |
|---|---|
Conseguir trabalho lícito em prazo razoável, se estiver apto | Não mudar de endereço sem avisar o juízo |
| Atestado de conduta não enviado | Pede ao juiz que determine à unidade o envio do documento. |
Informar ao juiz, periodicamente, onde trabalha | Ficar em casa a partir de um horário fixado |
Não sair da comarca sem autorização do juiz | Não frequentar determinados lugares |
| – | Usar tornozeleira eletrônica |
revogação
Situação | Consequência |
|---|---|
Condenação definitiva à prisão por crime cometido durante o livramento | Revogação obrigatória. O tempo em liberdade não conta como pena e o livramento não pode ser concedido de novo (arts. 86 e 88). |
Condenação definitiva à prisão por crime anterior ao livramento | Revogação obrigatória, mas o tempo em liberdade conta como pena, e as penas se somam para novo cálculo (arts. 84, 86 e 88). |
Descumprimento das condições | Ficar em casa a partir de um horário fixado |
Não sair da comarca sem autorização do juiz | O juiz pode revogar, advertir ou endurecer as condições, depois de ouvir a defesa (art. 87; LEP, art. 140). Se revogar, o tempo em liberdade não conta como pena e o livramento não pode ser concedido de novo (art. 88). |
Condenação definitiva a pena que não seja de prisão | O juiz pode revogar (art. 87). |
revogação
Os motivos mais comuns e a resposta da defesa:
Motivo | O que a defesa faz |
|---|---|
Cálculo errado no atestado de pena | Pede a retificação: remição não computada, fração indevida, penas mal somadas. |
Falta grave nos últimos 12 meses | Verifica se a falta foi apurada com direito de defesa e se pode ser anulada; calcula quando o prazo de 12 meses termina. |
Gravidade do crime usada como único motivo | Recorre: a gravidade abstrata do crime, sozinha, não fundamenta a negativa. |
Exame criminológico desfavorável ou genérico | Contesta o laudo e pede nova avaliação ou assistente técnico. |
Falta de proposta de trabalho ou de reparação do dano | Reúne provas de trabalho ou da impossibilidade de reparar. |
Pedido parado sem decisão | Pede prioridade ao juiz e, se a demora for excessiva, usa as medidas cabíveis no tribunal. |
O que a família pode fazer
Onde tramita
No Espírito Santo, o pedido de progressão tramita no processo de execução, na vara responsável pela execução penal da comarca. Cuidam da execução penal na Grande Vitória: a 5ª Secretaria Inteligente, 8ª vara criminal (regime fechado) e VEP exclusiva do regime semiaberto do Fórum de Vila Velha, onde fica o Complexo de Xuri; a 2ª Vara Criminal de Viana, onde fica o Complexo de Viana; e a 8ª Secretaria Unificada e a VEPEMA (penas e medidas alternativas), no Fórum de Vitória. Os agravos em execução são julgados pelo TJES, em Vitória.
Perguntas frequentes
Pena de 2 anos ou mais; tempo mínimo cumprido (mais de 1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o caso); bom comportamento; nenhuma falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; condições de se sustentar; e reparação do dano, salvo impossibilidade (Código Penal, art. 83).
A defesa (advogado ou Defensoria Pública), o Ministério Público ou o juiz, de ofício. O pedido da defesa, com o cálculo conferido e os documentos, costuma evitar esperas.
Não. A lei não exige que a pessoa passe antes pelo semiaberto ou pelo aberto. Basta cumprir os requisitos do art. 83 do Código Penal.
A falta grave não reinicia a contagem do tempo (Súmula 441 do STJ), mas uma falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão até completar esse prazo.
Sim, depois de cumprir mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico. No tráfico privilegiado, que não é hediondo, valem as frações comuns.
O tempo de pena que faltava cumprir. Esse é o período de prova. Se ele terminar sem suspensão nem revogação, a pena é extinta.
O juiz pode advertir, endurecer as condições ou revogar o livramento, depois de ouvir a defesa. Com a revogação, a pessoa volta a cumprir a pena na prisão.
Na progressão, a pessoa muda de regime e continua presa ou recolhida. No livramento, ela cumpre o restante da pena em liberdade, com condições. Progressão de regime →
Seu familiar já pode ter direito ao livramento condicional? Envie o número do processo de execução ou o último atestado de pena. A defesa confere o cálculo e avalia se já é hora de fazer o pedido.