Guia Penal Capixaba · Fóruns
A ordem dos depoimentos, os direitos de quem é ouvido e o que fazer antes de ir ao fórum.
A audiência criminal é o momento em que o juiz ouve, pessoalmente, a vítima, as testemunhas e o acusado. Na audiência de instrução e julgamento, as provas são produzidas diante do juiz, da acusação e da defesa, e o caso pode até ser sentenciado no mesmo dia. Entender como funciona a audiência criminal ajuda a chegar preparado, seja como réu, vítima ou testemunha. Organizado por Pablo Ribeiro, advogado criminalista (OAB/ES 30.388), com base no Código de Processo Penal.
Em resumo
Na audiência de instrução criminal, o juiz ouve, nesta ordem, a vítima, as testemunhas de acusação, as de defesa e, por último, o acusado (CPP, art. 400). Em seguida vêm as alegações finais e, muitas vezes, a sentença. O réu pode ficar em silêncio; a testemunha tem o dever de dizer a verdade.
Tipos de audiência
| Audiência | Para que serve | Quando |
|---|---|---|
| Audiência de custódia | O juiz analisa a legalidade e a necessidade da prisão. Audiência de custódia → | Até 24 horas depois da prisão |
| Audiência preliminar (Juizado Especial Criminal) | Tentativa de composição dos danos e proposta de transação penal, em crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, arts. 72 e 76) | Antes da denúncia |
| Audiência de instrução e julgamento | Produção das provas orais e, em regra, alegações e sentença (CPP, arts. 400 a 405) | Depois da resposta à acusação |
| Instrução no Júri | Primeira fase do Júri, antes da decisão de pronúncia (CPP, art. 411). Tribunal do Júri → | Crimes dolosos contra a vida |
| Audiência admonitória | Leitura das condições do regime aberto, do sursis ou do livramento condicional | Na execução da pena |
Passo a passo
1
Abertura. O juiz verifica quem compareceu e abre a audiência. Testemunhas aguardam fora da sala e não ouvem os depoimentos umas das outras (CPP, art. 210).
2
Vítima. É ouvida primeiro, quando houver.
3
Testemunhas de acusação. Perguntas feitas diretamente pelas partes, começando por quem indicou a testemunha (art. 212).
4
Testemunhas de defesa. Ouvidas depois das de acusação (art. 400).
5
Peritos, acareações e reconhecimento, quando houver.
6
Interrogatório do acusado. É o último ato, para que ele possa responder a tudo o que foi dito antes. Ele pode ficar em silêncio, sem prejuízo (art. 186).
7
Diligências e alegações finais. Acusação e defesa falam por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 (art. 403). Em casos complexos, as alegações podem ser escritas.
8
Sentença. O juiz pode decidir na hora ou no prazo de 10 dias.
Em geral, as audiências são gravadas em áudio e vídeo (art. 405, § 1º). O registro substitui o termo escrito do depoimento.
Cada um no seu papel
Réu
Vítima
Testemunha
No dia
Atenção. Mentir em juízo como testemunha é crime (falso testemunho, Código Penal, art. 342). O acusado não tem o dever de falar, mas o que disser pode ser usado no processo.
Audiência virtual
Muitas audiências no TJES são feitas por videoconferência ou em formato misto, com parte das pessoas no fórum e parte conectadas. O link costuma vir na intimação ou ser enviado pela vara. Quem é ouvido de casa deve estar sozinho no ambiente, com documento à mão, em local silencioso e com conexão estável. O interrogatório do réu preso por videoconferência segue as regras do art. 185 do CPP.
Não recebeu o link ou tem dúvida sobre o formato? Ligue para a vara: os contatos estão na página de cada fórum do ES.
Perguntas frequentes
Na audiência de instrução, o juiz ouve a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e, por último, o acusado. Depois vêm as alegações finais e a sentença, que pode sair na hora.
Depende do número de pessoas ouvidas. Audiências simples duram menos de uma hora; casos com muitas testemunhas podem ocupar o dia ou ser divididos em mais de uma data.
Se foi intimado, deve comparecer. Se faltar sem justificativa, o processo segue sem ele (CPP, art. 367), e ele perde a chance de ser interrogado naquela data.
Não, sem justificativa. A testemunha intimada que falta pode ser conduzida e multada (CPP, arts. 218 e 219).
É um acordo oferecido pelo Ministério Público em crimes de menor potencial ofensivo, no Juizado Especial Criminal: a pessoa cumpre uma medida, como prestação de serviços ou pagamento, e não há processo nem condenação (Lei 9.099/1995, art. 76).
A vítima e a testemunha podem pedir. Se a presença do réu causar humilhação, temor ou constrangimento sério, o juiz faz a inquirição por videoconferência ou retira o réu da sala (CPP, art. 217).
Pode sair. Se o juiz não decidir na hora, tem 10 dias para proferir a sentença.
Converse com um advogado antes da data para saber o que esperar e preparar a defesa. Envie a intimação ou o número do processo.