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Plantão criminal

Duas unidades no Espírito Santo

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Acordos penais e JECRIM

Advogado para acordos penais e Juizado Especial Criminal

Análise técnica e negociação em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), transação penal, suspensão condicional do processo e audiências preliminares no Espírito Santo.

Nem toda investigação ou termo circunstanciado precisa se transformar em um processo criminal longo ou em condenação. A legislação penal brasileira prevê institutos despenalizadores que, quando cabíveis e bem negociados pela defesa técnica, extinguem a punibilidade e preservam a primariedade e a certidão de antecedentes limpa. Porém, antes de assinar qualquer proposta do Ministério Público, é indispensável verificar se há justa causa nas provas ou se o caso comporta arquivamento. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.

Em resumo

Os acordos penais no direito brasileiro dividem-se conforme a gravidade abstrata da infração e a fase do procedimento: a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) no JECRIM; a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) cabe nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano; e o Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (art. 28-A do CPP) alcança os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos.

Diferenças na lei

ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo

Confira na tabela abaixo a diferença entre os três principais institutos negociais do processo penal brasileiro:

InstitutoBase legal e requisito de penaExige confissão?Efeito após o cumprimento
ANPPArt. 28-A do CPP — crime sem violência/grave ameaça com pena mínima < 4 anosSim (confissão formal e circunstanciada)Extinção da punibilidade; mantém primariedade e certidão limpa
Transação penal (JECRIM)Art. 76 da Lei 9.099/1995 — infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos)Não exige confissão nem reconhecimento de culpaExtinção da punibilidade sem gerar reincidência nem antecedentes
Suspensão condicional do processo (Sursis processual)Art. 89 da Lei 9.099/1995 — crime com pena mínima ≤ 1 anoNão exige confissão; suspende o processo por 2 a 4 anos mediante condiçõesExpirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade

Atenção. Celebrar qualquer acordo penal impede que o investigado receba novamente o mesmo benefício pelo prazo de 5 anos. Por isso, a defesa sempre verifica primeiro se o caso não é de arquivamento ou atipicidade.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre acordos penais e JECRIM

Não. Nenhum dos três institutos (transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP) gera condenação criminal ou reincidência. Após o cumprimento integral das condições, a punibilidade é extinta e a certidão de antecedentes para fins civis e trabalhistas permanece limpa, ficando o registro apenas para impedir novo benefício dentro de 5 anos.

Sim. A presença de advogado ou defensor público é requisito legal de validade tanto para a transação penal quanto para a composição civil dos danos e o ANPP. O advogado analisa previamente o Termo Circunstanciado para avaliar se a proposta é vantajosa ou se há causa de arquivamento.

Não. Tanto o art. 41 da Lei 11.340/2006 (que afasta a Lei 9.099/95) quanto o art. 28-A, § 2º, IV do CPP vedam expressamente a transação penal, a suspensão condicional do processo e o ANPP nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

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