Crimes patrimoniais
Defesa técnica em inquéritos e ações penais de estelionato, furto, roubo, receptação e apropriação indébita, além de assistência jurídica a vítimas no Espírito Santo.
Os crimes contra o patrimônio (Título II da Parte Especial do Código Penal, arts. 155 a 183) abrangem desde acusações de estelionato comercial ou digital — muitas vezes confundidas com meros desacordos contratuais — até imputações graves de furto qualificado e roubo. A atuação do advogado criminalista examina a tipicidade da conduta, a exigência de representação da vítima, a legalidade de reconhecimentos pessoais e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou benefícios decorrentes da reparação do dano. Pablo Ribeiro, advogado criminalista, OAB/ES 30.388.
Em resumo
Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa — como estelionato (art. 171), furto (art. 155), apropriação indébita (art. 168) e receptação (art. 180) —, a defesa avalia a ausência de dolo penal (mero ilícito civil), o arrependimento posterior (art. 16 do CP, que reduz a pena de 1/3 a 2/3) e o cabimento de ANPP. Já nos crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo (art. 157), o foco recai sobre a validade das provas e o estrito cumprimento do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
Especialidades
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Estelionato e golpes digitais (art. 171)
Defesa em acusações de fraude, desacordo comercial, transações via Pix e representação da vítima.
Advogado estelionato →
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Cabimento do acordo do art. 28-A do CPP em crimes patrimoniais cometidos sem violência.
Regras do ANPP →
Prisão em flagrante e liberdade
Atuação urgente em audiência de custódia, fiança criminal e revogação de preventiva.
Pedidos de liberdade →
Código Penal
| Delito | Pena base | Pontos centrais na estratégia de defesa |
|---|---|---|
| Estelionato (art. 171 CP) | Reclusão de 1 a 5 anos e multa | Exige representação da vítima (decadência em 6 meses); distinção entre fraude antecedente e mero inadimplemento contratual; admite ANPP |
| Furto simples e qualificado (art. 155 CP) | 1 a 4 anos (simples) / 2 a 8 anos (qualificado) | Análise do princípio da insignificância, prova pericial das qualificadoras (rompimento de obstáculo, escalada, concurso de pessoas), fiança e ANPP |
| Roubo (art. 157 CP) | Reclusão de 4 a 10 anos e multa | Controle rigoroso da legalidade do reconhecimento fotográfico/pessoal (art. 226 do CPP), desclassificação para furto ou tentativa e dosimetria das majorantes |
| Apropriação indébita (art. 168 CP) | Reclusão de 1 a 4 anos e multa | Comprovação da ausência de intenção de assenhoreamento definitivo (dolo), prestação de contas cível, arrependimento posterior e ANPP |
| Receptação (art. 180 CP) | 1 a 4 anos (dolosa) / detenção de 1 mês a 1 ano (culposa) | Demonstração da boa-fé na aquisição do bem, comprovação de pagamento por preço de mercado ou desclassificação para a modalidade culposa |
Perguntas frequentes
Sim. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (como furto, estelionato, apropriação indébita e receptação), a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia configura o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), que reduz obrigatoriamente a pena de 1/3 a 2/3, além de viabilizar o ANPP ou a retratação da representação no estelionato.
Não. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código Penal é nulo e não pode servir, isoladamente, para decretar prisão preventiva ou fundamentar condenação.
Depende da pena máxima prevista para o crime: no furto simples, na apropriação indébita simples e na receptação simples (pena máxima de 4 anos), o próprio delegado pode arbitrar fiança (art. 322 do CPP). Já no estelionato (pena máxima de 5 anos) e no furto qualificado (8 anos), a fiança ou liberdade provisória é requerida diretamente ao juiz.
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